Inicialmente, deve ser esclarecido ao servidor inativo que o prazo prescricional para ingresso da demanda judicial é de 5 anos contados a partir da data de desligamento do serviço ativo, até a data do protocolo do requerimento administrativo, assim, ultrapassado o quinquídio legal, o resultado da demanda restará prejudicado.
Feito o breve comentário inicial, conforme interpretou o Colendo STJ no MS 13.391, é possível a cumulação de férias de mais de dois períodos no mesmo ano, assim, o direito a trinta dias de férias é garantido ao servidor efetivo, sendo que para o primeiro período aquisitivo é exigido doze meses de exercício, que deverão ser pagas até dois dias antes do início do período a ser gozado.
Lado outro, fundado no Ofício Circular n. 83/SRH/MP de 2002 do MPOG, entendeu a administração por negar este direito ao servidor sob o argumento de que havia vedação legal para o gozo de férias nos primeiros doze meses de relação com administração pública.
No entendimento da administração, o servidor não poderia gozá-la cumuladamente no primeiro ano civil e os posteriores, de forma cumulada com as férias do respectivo ano. Cabe destacar que a legislação se omitiu ao momento apropriado de gozar as férias as primeiras férias, dando o entendimento que a partir do primeiro dia do ano civil poderia gozar as férias ordinárias, e sempre perdendo o último período de férias quando de sua aposentadoria.
Entendemos que, o direito vindicado pelo servidor que não gozou das férias cumuladas é um direito cerceado, e que para a proposição de ações para o gozo cumulado de mais de um período de férias durante o mesmo ano de vigência, assim como o seu respectivo valor indenizado quando não mais puder gozar de seu direito, é necessário a entrega, pelo servidor, dos seguintes documentos:
- Procuração/Contrato;
- Cópia da Identidade e CPF;
- Cópia do Comprovante de Residência;
- Cópia do Comprovante de Rendimentos do último mês;
- Cópia do requerimento administrativo para recebimento indenizado ou gozo das férias;
- Cópia da decisão negando o gozo das férias cumuladas (servidor ativo) ou a indenização pecuniária (servidor inativo);
- Declaração regularidade de filiação à ANSEF;
- Comprovante de pagamento de reembolso de custas iniciais, mediante depósito que será feito à conta corrente do escritório.
Com a entrega dos documentos citados, nasce a oportunidade de ingresso da ação em grupos de até 20 servidores por processo, e que por serem eletrônicos, os documentos deverão ser encaminhados em formato digital, ou seja, em formato “PDF” e por e-mail, diretamente à ANSEF NACIONAL ( juridico@ansef.org.br ), que redirecionará à MCN Advocacia para proceder a confecção dos processos e respectivo protocolo.
Esclarece, ainda, que, para o ingresso da ação se faz necessário ser filiado à ANSEF NACIONAL, bem como todas as ações serão propostas em nome do próprio servidor, como um dos membros do grupo processual, já esclarecendo que em caso de derrota o servidor responderá pela sucumbência, nos termos do artigo 85, NCPC.
Finalmente, quanto ao reembolso das custas iniciais para ingresso da referida ação, trata-se de valores que serão necessários para pagamento de custas judiciais no TRF, pagamento dos honorários periciais para elaboração dos cálculos e despesas diversas para o ingresso da ação, calculados no total aproximado de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), já que cada autor terá um valor aproximado de cálculo a ser apurado somente após o envio para o perito, esclarecendo que os honorários advocatícios serão ad êxito, na proporção de 10% do valor pago pelo Réu, ao final do processo.
Assim sendo, os servidores fazem jus ao recebimento de mais de um período de férias, desde de que tiverem o pedido negado para o gozo cumulado, em especial àqueles que possuem ainda direito pelo gozo proporcional aos doze primeiros meses de serviços prestados a administração pública, possuindo assim o direito de requerer a reforma do requerimento administrativo, por via judicial, para que lhe seja garantido o exercício do referido direito de férias, ou o seu recebimento de forma indenizada, caso esteja impossibilitado de gozá-lo.
MIRANDA, CAMPOS E NASCIMENTO ADVOCACIA