Estatuto

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS FUNCIONÁRIOS DA POLÍCIA FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL (adaptado aos termos do Novo Código Civil Brasileiro). Aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária do dia 01 de fevereiro de 2021.

CAPITULO I

DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO E NATUREZA

Art. 1°. A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS FUNCIONARIOS DA POLÍCIA FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL (ASSOFEDERAL/MS), fundada em 05/01/1978, sediada na Av. Julio de Castilhos nº 4698, Bairro Ana Maria do Couto, nesta cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, onde elege como seu Foro, regida e organizada na forma deste Estatuto e pela legislação vigente, constitui-se em uma associação civil de direito privado, sem fins econômicos, por tempo indeterminado e número ilimitado de associados.

 § . São associados fundadores aqueles cujos nomes constam na Ata de sua primeira Assembléia, realizada na ocasião de sua fundação, em 05 de janeiro de 1978;

 § . A ASSOFEDERAL é dotada de personalidade jurídica própria, democrática e independência administrativa, financeira e patrimonial, sem caráter político-partidário ou religioso;

 § . A ASSOFEDERAL denomina-se uma Instituição Sócio/Assistencial, de caráter filantrópico, tendo por finalidade praticar atividades beneficentes, assistir aos seus associados e dependentes, na esfera judicial ou extrajudicial e, inclusive, atuando como substituta processual;

 § . Não há entre os associados direitos e obrigações recíprocas;

§5º. Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da ASSOFEDERAL;

§6º. A ASSOFEDERAL poderá receber doações e bens de órgãos públicos, pessoas jurídicas e físicas, bem como, pode destinar doações a quem achar de direito, com o respectivo aval em decisão tomada em assembléia geral estadual.

DOS OBJETIVOS E PRERROGATIVAS

 

 Art. 2º. São objetivos da Associação Beneficente dos Funcionários da Policia Federal em Mato Grosso do Sul:

 § . Congregar, representar e promover a defesa e direitos de seus associados em todo território do Estado de Mato Grosso do Sul;

 § . Promover a valorização e a assistência aos associados, podendo formar cooperativas entre os associados da ASSOFEDERAL com outro CNPJ;

 § . Buscar a integração e o intercâmbio com organizações associativas e sindicais similares, nacionais e internacionais, especialmente com as que congregam servidores públicos;

 § . Promover a divulgação de temas de interesse da categoria, com ênfase para as questões de cunho profissional e participação em eventos que visem ao aperfeiçoamento do sistema de segurança pública no Estado;

 § . Estimular a organização social e cultural e a politização da categoria;

 § . Lutar permanentemente pela democratização da Policia Federal e pelo cumprimento integral dos deveres constitucionais relativos às garantias sociais dos servidores públicos;

 § . Atuar com vistas à preservação das instituições democráticas e do Estado de Direito, combatendo todas as ações e posturas antidemocráticas e opressivas;

 § 8º. Promover, através de veiculação externa e/ou interna, a divulgação de assuntos e informações de interesse da categoria e de temas afins com a atividade policial;

 § . Desenvolver política educativa de combate ao uso de drogas e outros crimes, cuja apuração sejam de competência da Polícia Federal;

 § 10º. Difundir a prática dos desportos amadores e proporcionar-lhes, dentro de suas possibilidades, meios para o aperfeiçoamento físico, bem como, reuniões de caráter desportivo-social;

 § 11º. Promover eventos desportivos, visando o bom preparo físico dos policiais e colaborando com as diretrizes da Polícia Federal por meio do adestramento físico;

 § 12º. Organizar a participação da Delegação Estadual nos Jogos de Integração dos Servidores da Policia Federal na forma de seu regulamento. 

Art. 3º. São prerrogativas da Associação Beneficente dos Funcionários da Policia Federal em Mato Grosso do Sul:

 § . Atuar junto aos órgãos e autoridades competentes no sentido de solucionar as reivindicações da categoria;

 § . Elaborar estudos e apresentar propostas relacionadas à segurança pública e à categoria representada;

 § . Estabelecer e arrecadar contribuições de seus associados.

CAPITULO II

DOS ÓRGÃOS

Art. 4º. São órgãos que integram a entidade:

I – Assembléia Geral Estadual;

II – Conselho Fiscal Estadual;

III – Diretoria Executiva Estadual;

IV – Representações Locais.

§ . A Assembléia Geral Estadual é o órgão de deliberação da entidade, na forma definida neste Estatuto;

 § . O Conselho Fiscal Estadual é o órgão técnico de fiscalização financeira e orçamentária, constituído na forma deste Estatuto;

 § . A Diretoria Executiva Estadual é o órgão de administração da entidade, com a mesma circunscrição da Superintendência Regional da Polícia Federal neste Estado;

 § . As representações locais nas unidades descentralizadas do Estado de Mato Grosso do Sul, necessita um número mínimo de 12 associados, para fins de repasse, mediante prestação de contas, são representadas por um associado e dois suplentes, que serão escolhidos mediante assembléia local, com mandato coincidente ao da diretoria Estadual.

Art. 5º. O exercício de cargos em órgãos da associação será prestado de forma gratuita, com exceção do Cargo de Presidente, ao qual caberá somente uma ajuda de custo mensal cujo valor deverá ser aprovado em Assembléia Geral, com reajuste de acordo com o aumento salarial concedido pelo Governo Federal.

Paragráfo único:  O dirigente ou associado designado que for designado para exercer atividades fora da sede de domicílio da Associação, terá suas despesas  reembolsadas mediante prestação de contas com a efetiva apresentação de recibos ou notas fiscais correspondentes, após avaliação e aprovação da Diretoria Executiva. 

Art. 6º. O Presidente da Diretoria Executiva Estadual tem legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins deste estatuto.

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS 

Art. 7º. As Assembléias constituem o fórum de deliberação, homologação e aprovação dos atos da Diretoria Executiva Estadual e Conselho Fiscal Estadual, sendo Ordinárias, quando convocadas nos prazos normais estipuladas no Estatuto, ou Extraordinárias, sempre que necessária, na forma do ato convocatório, e se compõem dos votos obtidos dos associados presentes, por maioria simples.

 § . Haverá uma Assembléia Ordinária Anual destinada à apresentação de contas e apreciação do orçamento anual, em data e local a serem designados; e, extraordinariamente, a qualquer época, quando convocadas na forma deste Estatuto;

 § . A Assembléia Geral Extraordinária só poderá ser convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva Estadual, por proposição do Conselho Fiscal, ou a requerimento de, no mínimo, um quinto (1/5), dos associados com direito a voto.

 § . O Presidente da Diretoria Executiva Estadual é obrigado a convocar Assembléia Geral Extraordinária quando proposta pelo Conselho Fiscal ou a requerimento dos associados na forma do parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do pedido, sob pena de perda do cargo;

 § . A falta de convocação de Assembléia na forma do parágrafo anterior, autoriza os autores do pedido a emitirem o Edital de Convocação, devendo constar no mesmo o motivo da convocação, data, local e horário de sua realização, bem como, a observação da omissão do Presidente que, neste caso, será deposto na própria Assembléia;

 § . A Assembléia Geral Extraordinária para homologação dos atos da Diretoria Executiva Estadual ou do Conselho Fiscal Estadual será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos, por Ato assinado pelo Presidente Executivo Estadual;

 § . Para as deliberações dos atos da Diretoria Executiva Estadual que necessitarem de uma Assembléia Geral Extraordinária, esta será convocada no prazo máximo de quinze dias, após a notificação pelo Presidente;

 § . Será dada publicidade aos atos da Diretoria Executiva Estadual, sob pena de anulação dos mesmos, constituindo falta gravíssima punida com perda do mandato e intervenção nas Representações Locais;

§ . No início dos trabalhos de cada Assembleia Geral será procedida a leitura do edital de convocação para a assembleia e a ata da assembleia anterior, para conhecimento dos associados presentes.

§ 9º. A ausência nas votações das Assembléias implicará na ciência tácita do que for decidido e aprovado, dentro do que consta da pauta especificada no Edital;

§ 10º. Será nulo todo ato aprovado em Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária, que não constar da pauta do dia e/ou não tiver sido divulgado com antecedência na forma do edital convocatório.

§ 11º. Compete privativamente à assembléia geral:

I – eleger os administradores;

II – destituir os administradores;

III – aprovar as contas;

IV – alterar o estatuto.

 § 12º. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV do § 11 deste artigo 7º é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 8º. O Conselho Fiscal é Órgão Técnico de Fiscalização da gestão econômico-financeira da Associação, composto de três membros efetivos e dois suplentes, eleitos entre os associados efetivos, na mesma data e forma da eleição da Diretoria Executiva Estadual.

Art. 9º. O Conselho Fiscal manifestar-se-á por meio de parecer conclusivo sobre a execução dos planos de aplicação dos recursos, exatidão dos balanços e prestação de contas de receita e despesa, e previamente, sobre as despesas extraordinárias que configurem alteração do orçamento.

Art. 10º. Na Assembléia de prestação de contas será apreciado e votado o Relatório do Conselho Fiscal e apresentado aos membros da Assembléia o Balanço Anual e o Demonstrativo de Receitas e Despesas. 

Parágrafo único: Será contratada Auditoria independente para análise das contas que se referem ao relatório do Conselho Fiscal quando houver divergências no parecer de pelo menos um dos integrantes do Conselho Fiscal e receber voto contrário da maioria de 2/3 dos membros presentes na Assembléia específica.

DA DIRETORIA EXECUTIVA ESTADUAL

Art. 11º. A Diretoria Executiva Estadual é composta dos seguintes membros:

 I – Presidente

II– Vice-Presidente

III – Secretário Administrativo

IV – Vice – Secretário Administrativo

V – Diretor Financeiro

VI – Vice-Diretor Financeiro

VII – Diretor Jurídico

VIII– Vice – Diretor Jurídico

XI– Diretor de Patrimônio

X– Vice – Diretor de Patrimônio

XI – Diretor Esportivo

XII– Vice – Diretor Esportivo

XIII – Diretor Social

XIV– Vice – Diretor Social

Art. 12º. Atribuições dos membros da Diretoria Executiva Estadual:

I – ao Presidente privativamente

a) convocar e dirigir as assembléias ordinárias e extraordinárias;

b) assinar as atas de assembléias após a necessária aprovação;

c) representar a entidade, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

d) velar pela dignidade e independência da Entidade e de seus associados;

e) superintender os serviços da entidade, contratar, nomear, promover, licenciar, suspender e demitir seus funcionários, observada a concordância da maioria dos membros da Diretoria;

f) adquirir, onerar e alienar bens móveis e imóveis e aplicar o ativo financeiro em conjunto com o Diretor Financeiro e Diretor Patrimonial, e realizar quaisquer outros documentos alusivos a esses atos, mediante prévia autorização em Assembléia, sempre que o valor total ultrapassar trinta (30) salários mínimos;

g) adotar medidas urgentes em defesa da classe e da entidade, após aprovação da Diretoria por escrito;

h)assinar, com o diretor financeiro os cheques e ordens de pagamento e documentos financeiros em nome da entidade;

i) acionar judicialmente qualquer pessoa que infringir às disposições do Estatuto e, em geral, em todos os casos que digam respeito às prerrogativas e à dignidade dos Servidores da Polícia Federal;

j) assinar documentos da entidade, admitida a delegação formal de competência;

k) apresentar ao conselho Fiscal Estadual, com o Diretor Financeiro, até o dia 31 (trinta e um) de Maio do ano seguinte, o relatório Geral e Prestação de Contas, devidamente instruídos com o balanço do exercício anterior;

l) autorizar, com o Diretor Financeiro, as despesas com viagens de diretores ou associados.

II – ao Vice-Presidente:

a) substituir o Presidente nas faltas, impedimentos e licenças temporárias;

b)exercer as atribuições conferidas ao Presidente. 

III – ao Secretário Administrativo:

a) administrar os trabalhos da Secretaria;

b) secretariar as sessões da Diretoria e das Assembléias Gerais;

c) certificar oficialmente o que constar dos registros da Entidade.

 IV – ao Vice-Secretário Administrativo:

a) substituir o Secretário Administrativo nas faltas, impedimentos e licenças temporárias;

b) exercer as atribuições conferidas ao Secretário Administrativo.

V – ao Diretor Financeiro:

a) a guarda e a responsabilidade de todos os valores da entidade;

b) arrecadar todas as receitas ordinárias e extraordinárias;

c) pagar todas as despesas, contas e obrigações, assinando com o Presidente, os cheques e ordens de pagamentos;

d) manter, com regularidade e clareza, a escrituração contábil;

e) depositar em bancos oficiais todas as quantias ou valores;

f) reclamar pagamentos atrasados;

g) apresentar, até o último dia do mês, o balancete mensal relativo ao mês anterior e, em qualquer época, quando solicitado pelo Conselho Fiscal ou pela Diretoria Executiva Estadual;

h) apresentar, juntamente com o Presidente, até o dia 31 de maio do ano seguinte, o Balanço Geral do exercício anterior, para análise do Conselho Fiscal Estadual que deverá elaborar o relatório Geral com parecer conclusivo;

i) aplicar, com o Presidente, os recursos financeiros disponíveis em instituições financeiras ou similares;

j) autorizar com o Presidente, as despesas de viagens. 

Parágrafo único: A Prestação de contas deve ser apresentada ao Conselho Fiscal com antecedência, facultando-se o acesso dos conselheiros aos papéis, livros e registros atinentes ao orçamento, contas, receitas e despesas que compõem a contabilidade, sempre que solicitado. 

VI – ao Vice-Diretor Financeiro:

a) substituir o Diretor Financeiro nas faltas, impedimentos e licenças temporárias;

b) exercer as atribuições conferidas ao Diretor Financeiro. 

VII – ao Diretor Jurídico:

Parágrafo Único: Prestar assessoria jurídica ao Presidente, membros da direitoria executiva e membros do Conselho Fiscal,exclusivamente em assuntos de interesse da entidade associatiava, sempre que convocado para essa finalidade.

VIII– ao Vice-Diretor Jurídico:

a) substituir o Diretor Jurídico nas faltas, impedimentos e licenças temporárias;

b) exercer as atribuições conferidas ao Diretor Jurídico. 

IX – ao Diretor de Patrimônio:

a) a guarda e a responsabilidade de todos os bens patrimoniais da associação;

b) administrar o patrimônio da associação;

c) manter atualizados os registros dos bens móveis e imóveis da entidade;

d) preparar, anualmente, o inventário dos bens da associação, informando separadamente os acréscimos do patrimônio, apresentando-o ao Conselho Fiscal Estadual.

X – ao Vice-Diretor de Patrimônio:

a) substituir o Diretor Patrimônio nas faltas, impedimentos e licenças temporárias;

b) exercer as atribuições conferidas ao Diretor Patrimônio. 

XI – ao Diretor Esportivo:

a) desenvolver programas e atividades esportivas entre o público interno e externo, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento e a integração dos associados e seus familiares;

b) exercer outras atribuições, compatíveis com o cargo, que lhe sejam conferidas pela Diretoria;

c) Apoiar e viabilizar a realização de competições esportivas regionais e nacionais.

XII – ao Vice- Diretor Esportivo:

a) substituir o Diretor Esportivo nas faltas, impedimentos e licenças temporárias;

b) exercer as atribuições conferidas ao Diretor Esportivo.

 XIII  –  ao Diretor Social:

a) promover eventos sociais, tais como: reuniões, solenidades, palestras, conferências, comemorações e seminários;

b) proporcionar um melhor atendimento na área social;

c) preparar, coordenar e executar medidas de assistência social aos associados;

d) elaborar, organizar, coletar dados, manter e editar informativos, distribuindo-os aos associados, visando divulgar a atuação da entidade;

e) exercer outras atribuições, compatíveis com o cargo, que lhe sejam conferidas pela presidência.

XIV  –  ao Vice- Diretor Social:

a) substituir o Diretor Social nas faltas, impedimentos e licenças temporárias;

b) exercer as atribuições conferidas ao Diretor Social.

DAS REPRESENTAÇÕES LOCAIS

 Art. 13º. Nas unidades descentralizadas da Superintendência Regional da Polícia Federal neste Estado, onde houver número mínimo de 12 associados, poderão formar uma Representação Local, a qual estará vinculada à Diretoria Executiva Estadual.

  § . Os Representantes Locais, em número de três, sendo um titular e dois suplentes, serão indicados pelos associados lotados nessas unidades e nomeados pelo Presidente da Diretoria Executiva Estadual, obedecida a ordem de votação;

  § . As Representações Locais terão vinculação administrativa, financeira e Patrimonial à Diretoria Executiva Estadual;

  § . Compete a Diretoria Executiva Estadual dar todas as condições financeiras e administrativas para que o representante local desenvolva seus trabalhos, objetivando o cumprimento das obrigações da associação e dos direitos dos associados;

  § . Compete ao Representante Local:

I – dar cumprimento efetivo às finalidades da associação;

II – Velar pela dignidade, independência e valorização do associado;

III – Comunicar a Diretoria Executiva Estadual todas as ocorrências verificadas na sua Representação;

IV – desempenhar as atribuições previstas neste Estatuto ou por delegação de competência da Diretoria Executiva Estadual;

V – receber e encaminhar a Diretoria Executiva Estadual os pedidos de inclusão e exclusão no quadro social da entidade.

CAPÍTULO III

DA PERDA DE MANDATO E VACÂNCIA DE CARGO

Art. 14º. Ocorrerá vacância dos cargos da Diretoria Executiva Estadual e do Conselho Fiscal, nos seguintes casos:

I – por destituição, após o devido processo legal, nos casos de:

a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;

b) declaração de incapacidade civil;

c) improbidade administrativa;

II – transferência e/ou movimentação que importe mudança de lotação funcional que o impeça a exercer o cargo;

III – Renúncia ou abandono do cargo;

IV – Morte do titular. 

art. 15º. Ocorrendo a vacância do cargo de Presidente, assumirá o Vice-Presidente e, em caso de vacância simultânea dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, assumirá, interinamente, o Secretário Administrativo, podendo o Conselho Fiscal confirmá-lo no cargo ou eleger, dentre os membros da Diretoria, por maioria absoluta, um novo Presidente, para cumprir o restante do mandato.

 § . Em caso de vacância dos cargos de Diretores ou de Secretário, o seu preenchimento far-se-á através de indicação da Diretoria Executiva Estadual e com a aprovação do Conselho Fiscal .

  § . Em caso de vacância de mais de 2/3 dos cargos da Diretoria Executiva Estadual proceder-se-á novas eleições.

  § . Os membros efetivos do Conselho Fiscal serão substituídos, no caso de vacância, pelos suplentes eleitos, aplicando-se no que couberem, as demais disposições deste capitulo.

 

CAPÍTULO IV

DAS ELEIÇÕES
DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO DE CHAPAS

Art. 16º. As eleições gerais para a Diretoria Executiva Estadual e Conselho Fiscal serão convocadas por edital do Presidente da Diretoria Executiva Estadual, por um mandato de 03 (três) anos, podendo concorrer à reeleição por uma única vez, devendo nele constar o seguinte:

I – data da realização das eleições;

II – locais onde serão instaladas as mesas receptoras;

III – horário do início e encerramento da votação:

IV – data para recebimento das inscrições das chapas concorrentes;

V – local e data para apuração dos votos;

VI – outros dados considerados úteis para a realização do pleito.

VII – o edital de convocações para as eleições deverá ser emitido e publicado sessenta (60) dias antes da data das eleições.

Art. 17º. Nas eleições para a Diretoria Executiva Estadual e Conselho Fiscal votam todos os associados com direito a voto nos termos deste estatuto, incluídos os das Representações Locais. 

Art. 18º. A comissão Eleitoral será composta por 03 (três) membros, sendo um Presidente, um Secretário e um Membro, que não integram quaisquer das chapas concorrentes.

  § . Em cada Representação local haverá uma comissão Eleitoral.

  § . Na hipótese de voto eletrônico, adotar-se-á, no que couber, as regras estabelecidas na legislação eleitoral, inclusive quanto à documentação obrigatória. 

Art. 19º. Da decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso ao Conselho Fiscal, no prazo de quinze dias. 

Art. 20º. Somente será admitido o registro de chapas completas, com indicação dos candidatos aos cargos da Diretoria Executiva Estadual e Conselho Fiscal, vedada a inscrição de candidatos isoladamente ou que integrem mais de uma chapa. 

§ . O requerimento de inscrição, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, será subscrito pelo candidato a Presidente, contendo os nomes completos e os números de matrícula do SIAPE, com a indicação dos cargos de cada um dos integrantes da chapa.

 § . São pré-requisitos para a inscrição de chapas:

I – estar o candidato associado há pelo menos um ano ininterrupto e três anos na PF;

II – estar em dia com suas obrigações Estatutárias;

III – anuência dos integrantes da chapa, manifestada por meio de assinatura na inscrição da mesma.

  § . A Comissão Eleitoral dará publicidade da composição das chapas e candidatos ao Conselho Fiscal com o registro do requerimento para fins de impugnação por quaisquer dos associados inscritos; 

§ . A Comissão Eleitoral suspenderá o registro da chapa incompleta ou que inclua candidato inelegível na forma dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, concedendo ao candidato a Presidente da chapa o prazo improrrogável de cinco dias úteis para sanar a irregularidade;

 § . A chapa é registrada com denominação própria, observada a preferência pela ordem de apresentação dos requerimentos, não podendo as seguintes utilizar termos, símbolos ou expressões iguais ou assemelhados às anteriores;

 § . Em caso de falecimento de qualquer integrante da chapa, a substituição pode ser requerida, sem alteração da cédula única já composta, considerando votado o substituto;

  § . Em caso de desistência ou inelegibilidade de qualquer integrante da chapa, a substituição só poderá ocorrer até 15 dias antes do pleito, sob pena de manter-se a chapa inelegível, no caso de concorrentes ao cargo efetivo da Diretoria Executiva Estadual ou do Conselho Fiscal.

DO VOTO E SUA APURAÇÃO 

Art. 21º. O voto é facultativo, universal e secreto.

  § . O eleitor fará prova de sua legitimação para o exercício do voto apresentando sua carteira social ou o último contra-cheque com a comprovação do desconto da mensalidade social.

Art. 22º. Encerrada a votação, as Mesas Receptoras Eleitorais apurarão os votos das respectivas urnas nos locais designados pela Comissão Eleitoral, preenchendo e assinando os documentos dos resultados e entregando todo o material à Comissão Eleitoral.

  § . As chapas concorrentes podem credenciar até dois fiscais para atuar, alternadamente, junto a cada mesa eleitoral e assinar os documentos dos resultados.

  § . As impugnações devem ser formuladas junto às mesas eleitorais receptoras e apuradoras, sob pena de preclusão.

DA POSSE 

Art. 23º. Concluída a totalização dos votos pela Comissão Eleitoral, esta proclamará o resultado, lavrando-se ata que deverá ser encaminhada ao Presidente da Diretoria Executiva Estadual para ampla divulgação.

  § . Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, assim proclamada pela Comissão Eleitoral.

 § . Todos os dirigentes tomam posse firmando termo específico, depois de prestado o seguinte compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir os princípios da ASSOFEDERAL, exercer com dedicação e ética as missões que me forem delegadas e pugnar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização dos associados”.

 § . A solenidade de posse será presidida pelo Presidente da Comissão Eleitoral, que fará a leitura da Ata de Posse e colherá, em seguida, as assinaturas dos empossados, passando a direção dos trabalhos ao Presidente empossado. 

§ . Após a solenidade de posse os novos dirigentes deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, declaração de bens, que ficará arquivada na Entidade. 

Art. 24º. Na ausência de normas expressas, aplica-se, supletivamente, a legislação eleitoral, no que couber.

CAPÍTULO V

DOS ASSOCIADOS

Art. 25º. O quadro social da Associação, na forma do estatuto da Assofederal/MS, é composto das seguintes categorias de associados:

I – Sócios Titulares Fundadores – os associados que se filiaram à ASSOFEDERAL/MS até a data de 05/01/1978;

II – SóciosTitulares Efetivos – constituídos pelos integrantes das categorias funcionais que compõem o quadro de pessoal da Polícia Federal, ativos ou aposentados;

III – Sócios Contribuintes – constituídos por pensionista de servidor falecido que requerer sua filiação no prazo de 90 (noventa) dias;

IV – Sócios Honorários, as pessoas que vierem a prestar relevantes serviços a ASSOFEDERAL/MS;

V – Sócios Recreativos – constituídos pelos funcionários contratados pela Polícia Federal, Políciais Rodoviários Federais e outras entidades integrantes da Segurança Pública, pelos filhos, enteados, cônjuges e pais dos associados das categorias anteriores, e outros que a lei civil assim permitir, submetidos ao critério da direitoria executiva, com direito restrito às atividades recreativas. 

§ . Serão concedidos títulos de Sócios Honorários, na forma de regulamentação própria;

§ . Os sócios fundadores, para todos os deveres e direitos constantes neste Estatuto, serão considerados como sócios Titulares Efetivos, desde que ainda pertencentes aos quadros da Polícia Federal, como ativos ou inativos;

§ . No caso de desfiliação voluntária do associado, ele só poderá retornar depois de decorrido o prazo de 180 dias, pagando a título de jóia, 06 (seis) meses do valor da mensalidade.

DA FILIAÇÃO À ENTIDADE 

Art. 26º. São considerados associados da ASSOFEDERAL/MS, nos seguintes termos:

I – todos os associados que na data da aprovação deste estatuto estiverem inscritos no quadro de associados;

II – todos os servidores pertencentes aos quadros de pessoal da Polícia Federal, ativo ou aposentado, e pensionista de servidor falecido, que requerer sua inscrição na forma deste estatuto no prazo de 90 (noventa) dias da data em que for notificado pela ASSOFEDERAL;

III – todos os que requererem suas filiações na qualidade de sócios recreativos e honoríficos, após análise e aprovação pela Diretoria Executiva Estadual.

Art. 27º. O associado requererá sua inscrição junto à Diretoria Executiva Estadual ou Representação Local em que estiver lotado, para todos os fins de direitos e deveres.  

§ . A inscrição originária será efetivada mediante a aprovação do pedido pela Diretoria Executiva Estadual, somente produzindo efeitos após o desconto da primeira mensalidade em seu contracheque. 

§ . Na aprovação do pedido serão avaliadas as condições e antecedentes funcionais e associativas do requerente.

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS 

Art. 28º. São Direitos dos associados:

I – votar e ser votado, observado o previsto neste estatuto e no regulamento próprio, no caso de sócio titular efetivo;

II – freqüentar todas as unidades recreativas, próprias ou conveniadas;

III – utilizar-se de todos os serviços proporcionados pela ASSOFEDERAL/MS;

IV – participar das atividades da ASSOFEDERAL/MS em qualquer parte do território nacional;

V – receber a assistência e benefícios que lhe forem devidos na forma dos programas implantados pela entidade;

VI – apresentar, diretamente ou por seus representantes, propostas e sugestões sobre matéria de interesse da categoria;

VII – recorrer ao Conselho Fiscal, das penalidades que lhe forem aplicadas ou de decisões da Diretoria Executiva Estadual a que estiver vinculado, que importe em supressão de seus direitos sociais;

VIII – participar das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, sempre que convocadas regularmente.

Parágrafo único:. Os direitos previstos neste artigo são extensivos aos associados dependentes, contribuintes e recreativos, exceto o constante no inciso I.

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 29º. São deveres dos Associados:

I – cumprir as disposições estatutárias e regimentais da Associação;

II – autorizar o desconto da mensalidade estabelecida, bem como das contribuições extraordinárias que vierem a ser instituídas e das obrigações pecuniárias assumidas;

III – defender o bom nome da entidade e zelar pela consecução de seus fins;

IV – colaborar, sempre que convocado, para a realização de trabalhos, metas e objetivos da entidade;

V – exigir dos órgãos da entidade o fiel cumprimento das decisões aprovadas pela categoria.

DAS EXCLUSÕES

Art. 30º. Dar-se-á a exclusão do sócio nos seguintes casos:

I –  a pedido, por escrito;

II – por ato punitivo;

III – por falecimento;

IV – por desligamento dos quadros da Polícia Federal, exceto se optar por outra categoria de filiação prevista neste Estatuto.           

DAS PENALIDADES

Art. 31º.  Os sócios são passivos das seguintes penalidades:

I – Advertência;

II – Suspensão;

III – Exclusão do quadro social. 

§ 1º. A pena de advertência será aplicada, por escrito de forma reservada, quando a falta cometida for leve e o sócio primário, nos seguintes casos:

a) proceder de maneira inconveniente nas dependências da Associação ou em reunião de qualquer natureza por ela realizada ;

b) retirar qualquer objeto da Associação sem prévia autorização ou, quando autorizado, deixar de restituir no prazo que lhe foi estipulado. 

§ 2º. A pena de suspensão, que importará perda dos direitos sociais durante o período de sua duração, não excederá a 90 (noventa) dias, e será aplicada no caso de reincidência em falta leve ou quando o sócio tiver praticado falta grave, tais como:

a) perturbar as Assembléias de forma a interromper ou prejudicar os trabalhos;

b) praticar atos que possa comprometer o bom nome da Associação, nos casos em que não se impuser a exclusão do quadro social;

c) praticar ofensa física ou moral contra outro sócio ou terceiros, nas dependências da Associação. 

§ 3º. A pena de exclusão, a critério da Diretoria Executiva, implicará na perda definitiva de todos os direitos assegurados aos associados e será aplicada por escrito e de forma pública, nos casos de cometimentos de faltas gravíssimas. Para efeitos deste Estatuto, são consideradas faltas gravíssimas:

a) conduzir-se de modo incompatível às finalidades da Associação;

b) causar, dano ao patrimônio da Associação;

c) provocar prejuízo de qualquer natureza aos interesses dos associados;

d) deixar de saldar dividas de qualquer natureza para com a Associação no período de 30 (trinta) dias consecutivos;

e) praticar irregularidades no desempenho de cargo de administração da Associação;

f) praticar ato que comprometa seriamente o bom nome da Associação;

g) reincidir em falta grave. 

§ 4º. As penalidades previstas no presente artigo, não isentam o associado das sanções civis e/ou penais, aplicadas na forma da lei, observando-se o devido processo legal.

 § 5º. Para aplicação da penalidade de exclusão, compor-se-á uma comissão composta com três associados, para apurar os fatos e oferecer relatório conclusivo, assegurando ao associado o direito de defesa.

 § 6º.  Da ciência da decisão comissão, o associado poderá impetrar recurso perante o Conselho Fiscal da entidade, no prazo de 15 dias.

 § 7º. O Conselho Fiscal apreciará a matéria em 15 dias e oferecerá parecer, que será encaminhado ao Presidente para convocação de Assembleia Geral Extraordinária com o fim de decidir sobre a exclusão ou manutenção do associado no quadro da entidade.

Art. 32º. Onde couber, o associado será obrigado a indenizar por danos causados ao patrimônio da ASSOFEDERAL.

 § 1º. A indenização consistirá em:

I – substituição da coisa danificada por semelhante, em perfeito estado de apresentação e funcionamento;

II – o perfeito reparo do dano causado;

III – o pagamento em dinheiro, da importância correspondente ao custo atualizado do bem danificado ou o prejuízo causado à Associação.

 § 2º. Ao associado que se negar efetuar a indenização a que for responsabilizado, será excluído dos quadros da ASSOFEDERAL/MS, sem prejuízo das sanções cíveis e/ou penais a que estiver sujeito por decisão da diretoria executiva, após esgotados todos os procedimentos de praxe.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO

Art. 33º. O patrimônio da entidade é constituído pelos bens moveis e imóveis registrados em seu nome, bem como direitos e valores oriundos de recursos próprios ou adquiridos de outras entidades por quaisquer das formas de aquisição admitidas em lei.

 § 1º. O patrimônio será inventariado, ordinariamente, quando for levado a balanço patrimonial e, extraordinariamente, por deliberação de 2/3 (dois terços) do Conselho Fiscal.

 § 2º. Dado o caráter de autonomia e personalidade jurídica própria, são incomunicáveis os bens que integram o patrimônio dos órgãos da ASSOFEDERAL/MS, sendo vedada sua gravação para qualquer fim ou sua alienação sem a autorização do Conselho Fiscal.

 § 3º. O patrimônio da associação não poderá ser dividido entre seus membros.

 § 4º. A Diretoria Executiva Estadual é responsável pelas obrigações que contrair, respondendo, os seus membros e os do Conselho Fiscal, solidariamente, pelas obrigações não cumpridas, malversação dos recursos das unidades onde estiverem e pelo desvio de finalidade.

Art. 34º. O exercício financeiro da entidade, em qualquer nível, tem início em 1º de janeiro e término em 31 e dezembro do mesmo ano, ressalvado o ano em que ocorrerem eleições, cujo balanço provisório deverá ser encerrado no prazo de 30 (trinta) dias antes da posse da nova diretoria.

DAS RECEITAS

Art. 35º. A receita da entidade é constituída:

I – das mensalidades cobradas de seus associados;

II – dos donativos, legados e subvenções de qualquer espécie;

III – dos recursos oriundos de operações de crédito, financeiro e investimentos, diretamente ou por intermédio de empresas públicas e privadas;

IV – da renda de bens patrimoniais;

V – de ingressos eventuais;

VI – de rateios extraordinários aprovados em Assembléia;

VII ­– de taxa de administração de valores recebidos em razão de convênio firmado pela Assofederal.

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 36º. A arrecadação das mensalidades será realizada mediante desconto no contra-cheque do associado por meio da rubrica específica da ASSOFEDERAL/MS, ressalvados os casos especiais em que o recolhimento poderá ser feito mediante desconto em conta corrente ou boleto bancário.

Parágrafo único: Constitui titulo Executivo extrajudicial a certidão passada pela Diretoria Executiva Estadual relativa a créditos previstos neste artigo e a débitos oriundos da utilização de convênios pelos associados.

Art. 37º. A mensalidade social corresponderá ao percentual de 1% do subsídio do Agente, Escrivão e Papiloscopista de Primeira Classe da Polícia Federal, para todas as categorias de associados, exceto os servidores administrativos que pagarão o valor correspondente ao percentual de 50% do valor estipulado.

 § 1º. Do percentual estipulado no “caput” deste artigo.

a) Para as representações locais nas descentralizadas, serão repassados 50% dos valores proporcionais ao número de associados, após o respectivo repasse a ANSEF/NACIONAL;

b) Para a efetivação do repasse mensal dos valores destinados às representações locais, deverá ser aberta conta bancária, individual ou conjunta, em nome dos representantes eleitos. 

§ 2º. Mediante aprovação em Assembléia, poderá haver o aumento de contribuição mensal ou a instituição de outras contribuições, que constituirão receitas próprias.

Art. 38. O repasse para a ANSEF/NACIONAL será de 10% sobre o valor que corresponde a 0,5% do Salário Bruto do servidor associado, de acordo com o valor percebido pela respectiva categoria funcional.

CAPÍTULO VII

DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 39º. Dissolvida a associação, o remanescente de seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do Art. 56 do CCB, será destinado ao SINPEF/MS.

Art. 40º. São motivos para a dissolução da sociedade:

I  – A falta de uma diretoria constituída e legalmente eleita;

II  – Quando o valor das dívidas ultrapassarem o valor líquido do patrimônio;

III – Por decisão de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto.

DA REFORMA DO ESTATUTO

Art. 41º. O presente estatuto somente poderá ser reformado em caso de estar desatualizado ou ainda, em desacordo com a legislação específica.