NOTA TÉCNICA – “PAGAMENTO DE FÉRIAS CUMULADAS DURANTE O MESMO ANO CIVIL”

Visando sanar eventual dúvida e esclarecer determinados questionamentos quanto a viabilidade da ação pleiteando o pagamento indenizatório de férias não gozadas ou sua fruição durante o mesmo ano civil, emitimos a presente nota técnica.

De início, toda ação judicial envolve risco do seu resultado, eis que a palavra quanto ao direito vindicado pertence ao judiciário no deslinde da ação.

Por outro lado, amparado por decisões judiciais colegiadas já proferidas, a matéria de debate (gozo de férias cumuladas no mesmo ano civil ou o pagamento indenizatório daqueles que estão inativos) possui lastro quanto a possibilidade de êxito.

Assim, aos Servidores da Polícia Federal que se encontram na inatividade, e que não tenha expirado o prazo prescricional para ingresso da demanda judicial (5 anos contados a partir da data de desligamento do serviço ativo, até a data do protocolo do requerimento administrativo) o seu direito ao recebimento destas férias será mediante indenização pecuniária, logo, não lhe trará nenhum prejuízo (ressalvado honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação e despesas iniciais do protocolo). Posicionamento contrários trarão verdadeiro prejuízo ao Servidor que deixará de pleitear valores que, eventualmente, poderão ser concedidos pelo judiciário, face a decisão administrativa que cerceou o direito de gozo ou indenização das férias durante o serviço ativo.

Já no que se refere aos Servidores que ainda estão na ativa, acreditamos, balizado por decisões judiciais, que a Administração implementará o gozo das férias ao Servidor, e isso não o trará nenhum prejuízo, pelo contrário, reafirmado está o direito constitucional de fruição do descanso.

Questionamentos quanto ao desligamento do servidor do serviço ativo, seja por aposentadoria ou ingresso em outra carreira do serviço público, poderão ser aventadas, mas tais posicionamentos visam, ao nosso entender, desestimular o servidor na obtenção de um direito, e, eventual imposição de devolução de algum valor (no caso do desligamento do serviço e não cumprimento integral do período aquisitivo) poderá ser debatido administrativamente. Por quê?

Inquestionável é que a remuneração paga ao servidor mensalmente possui caráter alimentar e não poderá sofrer nenhum tipo de constrição (salvo permissivas legais), e o terço constitucional destinado às férias é de natureza jurídica de indenização, visando incrementar ao trabalhador, durante o período de descanso físico e psíquico, valores para contribuir a sua reparação física e mental.

A iniciativa para que o Servidor ingresse de férias é impositivo da Administração (em tese), e ele não pode ser prejudicado no caso de seu desligamento por tempo de serviço (ingresso na inatividade), assim, a devolução de qualquer quantia deve ser analisada sob outro prisma, e não meramente porque se aposentou, devendo ser pago a quantia que extrapole a proporcionalidade.

Noutro viés, o servidor que pretender ingressar em outro concurso público, deverá analisar a melhor estratégia de usufruir das férias suprimidas ou não, sendo contraproducente cercear o direito de toda a categoria com entendimentos rasos ou criar dúvidas sem o mínimo de justificativa, ou meramente políticas.

Em todos os casos, seja ao Servidor da Polícia Federal ativo ou inativo, o pleito administrativo deve ser utilizado, já que, em especial aos servidores ativos, conseguirão gozar de suas férias cumuladas no mesmo ano.

Na oportunidade do seu desligamento, sendo este ato administrativo ex officio, a devolução de qualquer valor proveniente do gozo de férias integrais sem a completude do período aquisitivo deve ser visto com muita ressalva e imediata resistência do servidor com a administração, já que isso não traz imediato desconto no contracheque, tendo em vista que o seu desligamento do serviço ativo ocorreu por força de lei.

No caso de desligamento a pedido, e tendo a administração determinado ao Servidor que gozasse suas férias integrais, também inexiste justo motivo para devolução de valores, eis que o servidor cumpriu a determinação da instituição usufruir de suas férias – caráter impositivo. Essas são algumas teses de debate que possuem lastro em diversas decisões judiciais.

À vista de todo exposto, reiteramos a manifestação de que o direito vindicado pelo servidor que não gozou das férias cumuladas é um direito cerceado, e que para a proposição de ações para o gozo cumulado de mais de um período de férias durante o mesmo ano de vigência, ou o pagamento indenizatório de uma remuneração e o terço constitucional é matéria já enfrentada pelo judiciário e que possui decisões favoráveis.

Assim sendo, os servidores fazem jus ao recebimento de mais de um período de férias, desde de que tiverem o pedido negado para o gozo cumulado, em especial àqueles que possuem ainda direito pelo gozo proporcional aos doze primeiros meses de serviços prestados a administração pública, possuindo assim o direito de requerer a reforma do requerimento administrativo, por via judicial, para que lhe seja garantido o exercício do referido direito de férias, ou o seu recebimento de forma indenizada, caso esteja impossibilitado de gozá-lo.

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